Recebi, via e-mail, uma definição deveras interessante e resolvi repassá-la por entender que tem tudo haver com o momento ora vivenciado, mas antes, vale apena relembrar velhos conceitos um pouco esquecidos.
Segundo “Aurélio”:
CIDADANIA: Substantivo feminino. Condição de cidadão.
CIDADÃO: Substantivo masculino.
1.Indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos (grifo meu) de um Estado.
2.Pop. Indivíduo, sujeito. [Pl.: –dãos. Fem.: cidadã, cidadoa.]
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988:
Segundo Wikipédia, a enciclopédia livre: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a atual lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento
....E tantos outros incisos interessantes. Que belo diploma legal.
Vamos à definição constante do correio eletrônico:
EPIQUEIA - Definition:
Epiqueia (do grego epieikei = equidade) é, segundo Aristóteles, aquela forma de equidade ou justiça superior, que se sobrepõe ao preceito jurídico positivo, em virtude da qual é lícito ao homem operar contra a letra de uma norma jurídica obrigatória, por causa do rigor exagerado da mesma num caso particular, sendo todavia sua ação conforme com a mente do legislador. Dado que uma norma positiva (lei) nunca pode prever exatamente todos os casos particulares, o direito superior da epiqueia reclama a admissão razoável de uma exceção à regra estrita. Seja, p. ex., a norma: uma coisa confiada a outra pessoa deve ser devolvida, quando reclamada pelo dono. Esta norma pode perder seu valor, se alguém, com o fito de matar outra pessoa num insensato arrebatamento de ira, exige a devolução de uma arma entregue em depósito. Para aplicação da epiqueia requerem-se as seguintes condições: uma situação difícil certa e real, que torne irrazoável a norma para o caso em questão e a impossibilidade de recorrer à legítima autoridade. A epiqueia não é aplicável, tratando-se de preceitos proibitivos da lei moral natural. Tratando-se dos direitos positivos da mesma, em caso de necessidade entra em jogo o princípio superior, de que a lei não obriga quando impõe ônus absolutamente insuportável. E questão discutida a aplicação da epiqueia às chamadas leis irritantes, que têm como consequência a invalidade de um ato jurídico. — Schuster. [Brugger
Reflitam ... não é realmente interessante e atual?
ESTEVES – Cel RR