19 de mai. de 2011

CIDADÃO

Recebi, via e-mail, uma definição deveras interessante e resolvi repassá-la por entender que tem tudo haver com o momento ora vivenciado, mas antes, vale apena relembrar velhos conceitos um pouco esquecidos.
Segundo “Aurélio”:

CIDADANIASubstantivo feminino. Condição de cidadão.

CIDADÃO:       Substantivo masculino.
                           1.Indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos (grifo meu) de um Estado.
                           2.Pop. Indivíduo, sujeito. [Pl.: –dãos. Fem.: cidadã, cidadoa.]

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988:
                           Segundo  Wikipédia, a enciclopédia livre: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a atual lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
...
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento
      ....
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

E tantos outros incisos interessantes. Que belo diploma legal.

Vamos à definição constante do correio eletrônico:

EPIQUEIA - Definition:

Epiqueia (do grego epieikei = equidade) é, segundo Aristóteles, aquela forma de equidade ou justiça superior, que se sobrepõe ao preceito jurídico positivo, em virtude da qual é lícito ao homem operar contra a letra de uma norma jurídica obrigatória, por causa do rigor exagerado da mesma num caso particular, sendo todavia sua ação conforme com a mente do legislador.  Dado que uma norma positiva (lei) nunca pode prever exatamente todos os casos particulares, o direito superior da epiqueia reclama a admissão razoável de uma exceção à regra estrita.  Seja, p. ex., a norma:  uma coisa confiada a outra pessoa deve ser devolvida, quando reclamada pelo dono.  Esta norma pode perder seu valor, se alguém, com o fito de matar outra pessoa num insensato arrebatamento de ira, exige a devolução de uma arma entregue em depósito.  Para aplicação da epiqueia requerem-se as seguintes condições:  uma situação difícil certa e real, que torne irrazoável a norma para o caso em questão e a impossibilidade de recorrer à legítima autoridade.  A epiqueia não é aplicável, tratando-se de preceitos proibitivos da lei moral natural.  Tratando-se dos direitos positivos da mesma, em caso de necessidade entra em jogo o princípio superior, de que a lei não obriga quando impõe ônus absolutamente insuportável.  E questão discutida a aplicação da epiqueia às chamadas leis irritantes, que têm como consequência a invalidade de um ato jurídico. — Schuster. [Brugger

Reflitam ... não é  realmente interessante e atual?

ESTEVES – Cel RR

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